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quinta-feira

Acordo inédito sana conflito em Santa Catarina

Um caso inédito de mediação celebrado ontem em Chapecó, oeste de Santa Catarina, pôs fim a um conflito entre as agroindústrias e os avicultores da região. Sob a condução do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), representantes das empresas Sadia, Seara, Aurora, Diplomata e Bondio firmaram, com o auxílio de um mediador, um acordo com o sindicato dos criadores de aves do Estado (Sincravesc), após quase nove meses de discussões.

A disputa teve início em fevereiro, quando os mais de nove mil criadores de aves do Estado passaram a protestar por reajustes nos valores recebidos das indústrias. Assim como a questionar os custos gerados pelas regras de biosseguridade impostas pelas empresas, como a reestruturação das granjas para isolamento completo das aves, instalação de sistemas de desinfecção, quarentenários com apoio laboratorial e ventilação artificial. De acordo com o presidente do Sincravesc, Valdemar Vicente Kovaleski, os avicultores tinham de arcar sozinhos com todas as despesas de adaptação das granjas.

Diante da ameaça de rompimento das parcerias, que afetaria cerca de 80 mil trabalhadores em todo o setor, o Sincravesc solicitou ao Tribunal de Justiça do Estado que cedesse o juiz agrário do Estado, Ermínio Amarildo Darold, para atuar como mediador da causa - proposta aceita pela Associação Catarinense de Avicultura (ACAV), representante das indústrias. "Embora mediar conflitos não judicializados não seja uma das atribuições do magistrado, a medida evita que milhares de processos de origem comum sejam despejados no tribunal, congestionando a Justiça", afirma o juiz.

O acordo, assinado ontem em solenidade no salão do juri do Fórum de Chapecó, estabeleceu uma planilha padrão de custos arcados pelos avicultores, que definirá, conforme os contratos individuais entre parceiros, a remuneração de cada criador. Foi definido também um abono permanente nos recebimentos dos avicultores que adequarem suas instalações aos padrões exigidos de biosseguridade, sem restrições àqueles que não optarem pelas mudanças.

O sucesso da iniciativa deu origem ao Programa de Mediação de Grandes Conflitos Sociais do TJSC, criado pelo presidente da crote, desembargador Pedro Manoel Abreu. De acordo com a Resolução nº 1, de 2007, publicada no dia 9, o programa disponibilizará juízes para atuarem como mediadores em causas de grande impacto social e econômico, exceto aquelas pertinentes à Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho. Por não conduzir uma demanda judicial, a mediação é feita em sigilo, e o acordo final não é homologado pelo magistrado, mas apenas assinado, tendo a validade de um título executivo extrajudicial. Segundo o desembargador, a medida representa a atuação da Justiça na prevenção do litígio e garante a paz social. O juiz Ermínio Amarildo Darold afirma que dentro do projeto já há outras disputas em análise.

O Estado de Santa Catarina é o maior exportador brasileiro de carne de frango. Segundo a Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frango (Abef), nos primeiros nove meses do ano, o Estado foi responsável por US$ 1,049 bilhões em exportações, equivalentes a 30,86% do total nacional.

Fonte: Valor Online 18/10/2007
Autor: Alessandro Cristo

terça-feira

ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DA ARBITRAGEM

A arbitragem é uma prática que favorece a resolução de controvérsias existentes entre as partes, vastamente utilizada desde os primórdios da humanidade e atualmente praticada em diversos países do mundo, entre esses Espanha, França, Alemanha, Estados Unidos, Uruguai, contando inclusive com o incentivo de organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), que por meio da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), elaborou a Lei-modelo sobre Arbitragem Comercial a qual tem auxiliado a implantação e atualização das regras em muitos países.



Contexto Internacional

No contexto mundial se verifica que a arbitragem é uma técnica alternativa de resolução de conflitos largamente utilizada ao longo dos tempos nas relações internacionais de comércio, tendo alcançado a sua consolidação a partir de 1958, com o advento da Convenção de Nova York, vigente em mais de 130 países signatários, dentre esses, encontra-se o Brasil, que, após, transcorrido um atraso de 44 anos, por meio do Decreto Legislativo n. 4.311, publicado no Diário Oficial da União, no dia 24/07/2002, aderiu à citada Convenção, a qual objetiva reconhecer a Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras, esclarece João da Silva Mattos, Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis (CAMAF).



Contexto Nacional

Em relação ao contexto interno, o Advogado Eduardo Sérgio Nader Gomes, árbitro da CAMAF, cita que o Brasil adota a arbitragem desde quando ainda era colônia portuguesa, época em que vigoravam as ordenações: afonsinas, manuelinas e filipinas, e posteriormente, encontrando-se, também, prevista nos textos constituições a partir do império, 1824, até a de 1988, bem como em legislação de natureza comercial, civil e societária, dentre outras, porém pouco utilizada, pois, até antes da vigência da Lei n. 9.307/96, havia a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral.

Contudo, o novo instituto de arbitragem nacional que comemora neste mês (23/09/2007) 11 anos de existência, instituído pela Lei n. 9.307, apesar de ter sido aprovada em 23 de setembro de 1996, essa prática alternativa à justiça estatal, tomou novo impulso somente a partir de 2001, ano em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou definitivamente e integralmente a sua constitucionalidade.

A Lei vigente no Brasil, denominada de Marco Maciel, seu autor, disciplina a utilização da arbitragem como alternativa para resolução de litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja são direitos que podem ser transacionados livremente.

Assim, complementa João da Silva Mattos, a arbitragem se configura como uma das formas de acesso à justiça, que tem em Mauro Cappelletti um de seus defensores, ao abordar essa técnica, na sua tese reformadora associada à ¨terceira onda¨ (Acesso à Justiça, 2002, p.67-74). O acesso à justiça é um direito fundamental e constitucional de todo cidadão brasileiro, e o art. 1o. da Lei n. 9.307/96, dispõe que ¨as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis¨. Pessoas aqui são entendidas no sentido lato, englobando as pessoas físicas e as jurídicas. Um direito é disponível, segundo Carlos Alberto Carmona (Arbitragem e Processo, 2004, p. 56) quando pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, não havendo nada que impeça a livre negociação, estando desembaraçados e tendo o alienante a capacidade jurídica para realizar tal ato.

Autores: João da Silva Mattos, Presidente da CAMAF-Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis, Contador, Sociólogo e Árbitro da CAMAF; Eduardo Sérgio Nader Gomes, Advogado e Árbitro da CAMAF; Cesar Anacleto Noriler, Advogado e Árbitro da CAMAF

Fonte: Informativo CRCSC

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