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terça-feira

ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DA ARBITRAGEM

A arbitragem é uma prática que favorece a resolução de controvérsias existentes entre as partes, vastamente utilizada desde os primórdios da humanidade e atualmente praticada em diversos países do mundo, entre esses Espanha, França, Alemanha, Estados Unidos, Uruguai, contando inclusive com o incentivo de organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), que por meio da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), elaborou a Lei-modelo sobre Arbitragem Comercial a qual tem auxiliado a implantação e atualização das regras em muitos países.



Contexto Internacional

No contexto mundial se verifica que a arbitragem é uma técnica alternativa de resolução de conflitos largamente utilizada ao longo dos tempos nas relações internacionais de comércio, tendo alcançado a sua consolidação a partir de 1958, com o advento da Convenção de Nova York, vigente em mais de 130 países signatários, dentre esses, encontra-se o Brasil, que, após, transcorrido um atraso de 44 anos, por meio do Decreto Legislativo n. 4.311, publicado no Diário Oficial da União, no dia 24/07/2002, aderiu à citada Convenção, a qual objetiva reconhecer a Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras, esclarece João da Silva Mattos, Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis (CAMAF).



Contexto Nacional

Em relação ao contexto interno, o Advogado Eduardo Sérgio Nader Gomes, árbitro da CAMAF, cita que o Brasil adota a arbitragem desde quando ainda era colônia portuguesa, época em que vigoravam as ordenações: afonsinas, manuelinas e filipinas, e posteriormente, encontrando-se, também, prevista nos textos constituições a partir do império, 1824, até a de 1988, bem como em legislação de natureza comercial, civil e societária, dentre outras, porém pouco utilizada, pois, até antes da vigência da Lei n. 9.307/96, havia a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral.

Contudo, o novo instituto de arbitragem nacional que comemora neste mês (23/09/2007) 11 anos de existência, instituído pela Lei n. 9.307, apesar de ter sido aprovada em 23 de setembro de 1996, essa prática alternativa à justiça estatal, tomou novo impulso somente a partir de 2001, ano em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou definitivamente e integralmente a sua constitucionalidade.

A Lei vigente no Brasil, denominada de Marco Maciel, seu autor, disciplina a utilização da arbitragem como alternativa para resolução de litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja são direitos que podem ser transacionados livremente.

Assim, complementa João da Silva Mattos, a arbitragem se configura como uma das formas de acesso à justiça, que tem em Mauro Cappelletti um de seus defensores, ao abordar essa técnica, na sua tese reformadora associada à ¨terceira onda¨ (Acesso à Justiça, 2002, p.67-74). O acesso à justiça é um direito fundamental e constitucional de todo cidadão brasileiro, e o art. 1o. da Lei n. 9.307/96, dispõe que ¨as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis¨. Pessoas aqui são entendidas no sentido lato, englobando as pessoas físicas e as jurídicas. Um direito é disponível, segundo Carlos Alberto Carmona (Arbitragem e Processo, 2004, p. 56) quando pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, não havendo nada que impeça a livre negociação, estando desembaraçados e tendo o alienante a capacidade jurídica para realizar tal ato.

Autores: João da Silva Mattos, Presidente da CAMAF-Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis, Contador, Sociólogo e Árbitro da CAMAF; Eduardo Sérgio Nader Gomes, Advogado e Árbitro da CAMAF; Cesar Anacleto Noriler, Advogado e Árbitro da CAMAF

Fonte: Informativo CRCSC

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