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quinta-feira

Junta Comercial esclarece dúvidas

É necessário na alteração do objeto social a sua redação na forma: de... para ...?

O Decreto 1.800/96, em seu artigo 45 diz que “havendo alteração do objeto social, este deverá ser transcrito na sua totalidade”.

Dois exemplos que poderiam ser aceitos:

1) A sociedade altera seu objeto de hotel para hotel e restaurante.

2) A sociedade altera seu objeto para hotel e restaurante.

O que sempre deve-se observar é que o “para” esteja sempre transcrito na totalidade.

E se no caso da pergunta anterior ocorrer alteração do objeto na forma: “passa a incluir a atividade de restaurante” e na consolidação estiver descrito de forma completa, pode-se aceitar?

• Tratam-se de alteração COM consolidação, não haveria ofensa ao disposto no artigo 45 do Dec. 1800/96, mas, se o ato não estiver consolidado, ou mesmo a cláusula não estiver consolidada, o ato não poderia ser aceito.

No nome empresarial, pode constar somente comércio, quando tiver outra expressão, como representação?

• SIM, pois não há como se justificar de forma legal que a sociedade esteja obrigada a relacionar de forma detalhada TODO o seu objeto social. Assim, se o nome “Estrela Representações LTDA” pode ser aceito, por que “Estrela Comércio e Representações LTDA” não pode? A IN 98 dispõe que as expressões Comércio, Indústria e Serviços não podem estar isoladas pois, por tratarem-se de gênero demasiadamente amplo, não estaria sendo observado o disposto no artigo 1.158, § 2º do Código Civil, além do que dificultaria a liberação de nomes (colidências). Com a indicação de uma atividade como Representação, o art. 1.158, § 2º estaria sendo atendido.

É obrigatória a indicação do NIRE e do CNPJ na consolidação, quando já houverem sido indicados anteriormente?

• Na IN 98 do DNRC, p. 29, item 3.2.4 diz que no preâmbulo deve constar “dados da sociedade (citar nome empresarial, NIRE e CNPJ)”. Quanto a filial, da mesma forma, constando o NIRE e CNPJ das filiais no preâmbulo ou no corpo da alteração, não é necessário repetir na consolidação.
É obrigatório constar o número do NIRE em atos como Carta de Exclusividade?

O § 1º do artigo 53, diz que “A Junta Comercial não dará andamento a qualquer documento de alteração ou de extinção de firma individual ou sociedade mercantil sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o ... NIRE”.
Assim, cartas de exclusividade, balanços, ou atos que não sejam alteração ou extinção, não precisam constar o NIRE, no ato em si. Na “capa do processo”, existe campo próprio que sempre deverá vir preenchido.
Nas atas de reunião de sócios, com base no item 2.2.3, p. 24, da IN 98/03, deve conter também o NIRE.

Quando as procurações devem ser arquivadas em capa separada?

1º) Todas aquelas procurações que outorguem poderes extensivos à vários atos, deverá ser arquivada em capa separada (poderes para constituir, alterar, representar em assembléia, distratar...);
2º) Quando tratar-se de procuração de estrangeiro, com poderes para receber citação judicial, também deve ser arquivada em capa separada;
3º) Agora, quando tratar-se de uma procuração apenas para representar o sócio em um único ato, então basta instruir aquele ato com a procuração, na mesma capa (por exemplo, só para constituir a empresa, ou só alterar).

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Material elaborado por vogais e analistas da JUCESC – O texto na íntegra está disponível no site do CRCSC (www.crcsc.org.br) em artigos.

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