É necessário nominar os administradores no ato de constituição ou alteração?
O artigo 1.060 do Código Civil diz que os administradores devem ser DESIGNADOS no ato (contrato/alteração) ou em ato separado. DESIGNAR significa NOMINAR. Conforme “Práticas do Registro Mercantil”, p. 30 e 31, já foi interpretado da seguinte forma:
a) Quando for designado em ato separado: NÃO
b) Quando for designado no próprio ato:
· Se for administrador não sócio: SIM
· Se a administração não for exercida por todos os sócios: SIM
· Se a administração for exercida por todos os sócios: SIM (art. 1060)
Se já houver um ato arquivado, é necessário indicar novamente o estado civil e regime de casamento dos sócios?
O estado civil é uma exigência legal, prevista pelo artigo 997, I da Lei 10.406/02 do Código Civil. Logo, deve ser sempre exigido.
O regime de bens é uma exigência legal, prevista pelo artigo 27, § único da Resolução JUCESC 01/03, em virtude do disposto no artigo 977 do Código Civil. A Resolução não especifica em que casos deve ser exigido, portanto, deve ser exigido sempre.
Quando o endereço no preâmbulo está errado, mas no corpo do ato está se alterando o endereço, deve-se colocar o processo em exigência ou pode aceitar contendo este erro inicial?
O artigo 43 do Decreto 1.800/96 diz: “Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de: ... III - alteração contratual, para as demais sociedades mercantis” (no caso as Sociedades Limitadas).
O artigo 53, I, diz que não podem ser arquivados os documentos que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
LOGO, nenhum tipo de erro pode ser legalmente admitido, lembrando que o endereço não é obrigatório.
Quando houver um procurador, ou representante, ou anuente..., é necessário exigir cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF dos mesmos?
Segundo disposições da Resolução JUCESC 01/03, artigo 36, deverão apresentar cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF os sócios e administradores.
Incluir na Resolução proc., anuente, representantes, inventariantes, todos os envolvidos no ato (menos testemunhas e advogados).
É necessário na consolidação dizer o prazo e forma de integralização do capital social?
A consolidação do contrato é a redação do contrato “atualizado” e como tal, deve constar todos os dados do próprio contrato. Assim, deve-se dizer a forma e o prazo. Como na constituição ou no aumento do capital já foi dito a forma e o prazo de maneira clara, expressa e detalhada, basta dizer conforme redação de “Práticas...” (subscrito e integralizado).
Pode a data da assinatura do contrato de sociedade limitada ser posterior a data do início de atividades?
• Com base nos artigos 45, 982, 985 e 1.150 do NCCiv e ainda, com base no artigo 36 da Lei 8.934/94, a data do início das atividades deve ser posterior a data da assinatura do ato.
Fonte: Informativo do CRCSC em 11/10/2007
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